Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.387.365

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO INOPINADA DO CANAL DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão sobre questão suscitada e não enfrentada em seus próprios termos, ainda que o acórdão tenha tangenciado o tema sob outro enfoque (art. 1.022, II, do CPC). 2. A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade do ato de intimação quando a alteração inopinada do canal de comunicação, em quebra da confiança e da boa-fé objetiva, configura prejuízo concreto à parte (REsp 2.018.319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/2/2024). 3. No caso, a patrona do embargante, regularmente cadastrada e acostumada a ser intimada pelo Diário de Justiça eletrônico durante toda a tramitação do feito, foi atingida por intimação tácita tanto no ato que determinou a complementação do preparo quanto na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, justamente porque continuava a acompanhar os atos pelo canal até então utilizado. O prejuízo é manifesto, pois resultou na própria extinção da via recursal. 4. Reconhecida a invalidade da intimação, a nulidade alcança, por arrastamento, os atos subsequentes que dela dependem (art. 281 do CPC), inclusive a intimação da decisão de inadmissão, afastando-se também o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.