Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.387.365
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO
INOPINADA DO CANAL DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. BOA-FÉ
OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. INVALIDADE
DO ATO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão sobre
questão suscitada e não enfrentada em seus próprios termos, ainda
que o acórdão tenha tangenciado o tema sob outro enfoque (art.
1.022, II, do CPC).
2. A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade do ato de
intimação quando a alteração inopinada do canal de comunicação, em
quebra da confiança e da boa-fé objetiva, configura prejuízo
concreto à parte (REsp 2.018.319/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 22/2/2024).
3. No caso, a patrona do embargante, regularmente cadastrada e
acostumada a ser intimada pelo Diário de Justiça eletrônico durante
toda a tramitação do feito, foi atingida por intimação tácita tanto
no ato que determinou a complementação do preparo quanto na
intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, justamente
porque continuava a acompanhar os atos pelo canal até então
utilizado. O prejuízo é manifesto, pois resultou na própria extinção
da via recursal.
4. Reconhecida a invalidade da intimação, a nulidade alcança, por
arrastamento, os atos subsequentes que dela dependem (art. 281 do
CPC), inclusive a intimação da decisão de inadmissão, afastando-se
também o fundamento de intempestividade do agravo em recurso
especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, conhecer e dar
provimento ao agravo em recurso especial.
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