Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.387.210
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CEF, DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E JUROS DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de obrigação de fazer indenização c/c por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconheceu a legitimidade passiva da construtora e a desnecessidade de litisconsórcio com a CEF, e condenou ao pagamento de danos morais, perdas e danos e restituição de juros de obra. 4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, manteve a sentença, reconheceu a atuação da CEF como credor fiduciário, afirmou o dano moral pelo atraso, determinou a devolução dos juros de obra e delimitou perdas e danos no período indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é obrigatório o litisconsórcio passivo necessário com a CEF à luz do do CPC; (ii) verificar se houve ato art. 114 ilícito da construtora conforme o do CC; (iii) analisar se há nexo causal e art. 186 obrigação de indenizar nos termos do do CC; (iv) definir se é possível art. 927 responsabilizar a construtora por atos da instituição financeira à luz do do art. 932 CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao do CPC, pois o acórdão reconheceu que a CEF art. 114 atuou como credor fiduciário e a demanda se limita ao atraso imputado à construtora; incidem a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático e a Súmula n. 83 do STJ pela consonância com a jurisprudência.
7. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a revisão do reconhecimento do ato ilícito e do nexo causal demandaria reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Relativamente ao do CC, há ausência de prequestionamento, aplicando- art. 932 se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF, ante art. 105, o óbice ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do Tese de julgamento STJ quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário da CEF, por atuar como credor fiduciário e exigir revolvimento fático.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento de ato ilícito e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto ao do CC.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio art. 932 jurisprudencial pela alínea c em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a.” CF, III; CPC, arts. 114 e 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, arts. 186, 927 e 932. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no CC n. relator Ministro Luis 180.829/SP, Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.
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