Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.386.992

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que determinou o retorno dos autos para a origem verificar o preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel situado no Condomínio Quintas do Sol, em Brasília/DF, com alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos e valor da causa estimado em R$ 300.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de matrícula individualizada, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ressaltando que a falta de matrícula inviabiliza o registro da usucapião e que a regularização urbanística seria requisito indispensável para a contagem do prazo aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o precedente repetitivo (Tema 1.025/STJ) restringe-se ao Setor Tradicional de Planaltina/DF; (ii) saber se a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao imputar à origem fundamento exclusivo de ausência de matrícula; (iii) saber se a usucapião em loteamento irregular afronta o regime legal de parcelamento do solo (Lei n. 6.766/1979 e LODF); e (iv) saber se o termo inicial da usucapião extraordinária depende da regularização fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ratio decidendi do REsp n. 1.818.564/DF (Tema 1.025/STJ) aplica-se a hipóteses análogas, não se limitando ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando possível delimitar o lote e examinar os requisitos legais. 6. Óbices registrários e urbanísticos não afastam, por si sós, o exame da prescrição aquisitiva, pois a usucapião é forma originária de aquisição e o registro é efeito da sentença. 7. O termo inicial da usucapião extraordinária não depende de regularização condominial ou urbanística; o reconhecimento decorre da posse qualificada e do decurso do lapso temporal. 8. Ausente demonstração de fato superveniente ou distinção material capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se o retorno dos autos à origem para aferição dos requisitos da posse ad usucapionem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14 Tese de julgamento: "1. A ratio decidendi do Tema 1.025/STJ (REsp n. 1.818.564/DF) aplica-se a casos análogos fora do Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando viável a correta delimitação do lote e o exame dos requisitos legais. 2. Óbices registrários e urbanísticos não impedem o processamento e julgamento da ação de usucapião, pois o registro é efeito da sentença, e o termo inicial da usucapião extraordinária não depende de regularização fundiária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 226, 235; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 11, 12; CC, art. 1.238; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.490/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

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