Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.386.918
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou registrado que "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto", aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, além das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ quanto ao não reexame de fatos e à interpretação contratual.
2. Não se admite o recebimento dos embargos de declaração manejados com a finalidade de prequestionar questão constitucional, pois o controle de constitucionalidade está reservado à competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
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