Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.386.898
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais alegações, bem como óbice ao dissídio pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a decadência e inverteu o ônus da prova em ação de obrigação de fazer envolvendo vícios construtivos nas áreas comuns. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afastando a decadência do do CDC, aplicando a prescrição do do art. 26 art. 205 CC e mantendo a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC por omissão e decisão surpresa; (ii) saber se incide o prazo decadencial do II, do CDC, em vez da prescrição do do CC, em art. 26, art. 205 hipóteses de vícios de construção e pretensão de reparo; (iii) saber se a qualificação da obrigação de reparar vícios como indenização viola dispositivos do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a decadência e a natureza da pretensão, esclarecendo que não se aplica o do CDC às hipóteses tratadas e que o dever de do art. 26 distinção/superação § 1º, VI, alcança precedentes vinculantes. art. 489, 6. A conclusão de que a pretensão é indenizatória, sujeita ao do CC, não ao art. 205 II, do CDC, demanda reexame da moldura fática, o que é vedado pela art. 26, Súmula n. 7 do STJ; o que também afasta a tese fundada em dispositivos civis sobre a natureza da indenização. Eventual interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
7. Do dissídio não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, pois não houve art. 1.029, art. 255, demonstração da similitude fática e a mera transcrição de ementas é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e a é distinção/superação exigível apenas em relação a precedentes vinculantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da moldura fática sobre a natureza da pretensão e a aplicação do prazo decadencial do II, do CDC; a Súmula n. 5 do STJ afasta a art. 26, interpretação de cláusulas contratuais. 3. O prazo aplicável, em pretensão indenizatória por má execução contratual, é o do do CC, não o do art. 205 art. 26, II, do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 1.022, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, 20, 26, II; CC, RISTJ, § 1º. art. 205; art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.