Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.386.500
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SOLIDARIEDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO APÓS PAGAMENTO PARCIAL E ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e por impossibilidade de comprovação posterior de feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a transação, declarou a remissão e excluiu a recorrente do polo passivo. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a homologação do acordo parcial com abatimento do valor pago e manteve a execução do remanescente, afirmando a responsabilidade de todos os devedores solidários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcial por acordo homologado extinguiu a solidariedade em relação à recorrente (art. 275 do CC); (ii) saber se a remissão com quitação plena deveria aproveitar até a quantia paga, com exclusão da recorrente do polo passivo (art. 277 do CC); (iii) saber se a renúncia à solidariedade em favor da recorrente foi pactuada e homologada, com eficácia de excluir sua responsabilidade pelo saldo remanescente (art. 282, parágrafo único, do CC); (iv) saber se a remissão concedida à recorrente extinguiu a dívida em sua parte correspondente, impondo a dedução da parte remitida e sua exclusão dos atos constritivos (art. 388 do CC); (v) saber se a transação lícita, com concessões mútuas e quitação plena, deveria encerrar a execução contra a recorrente (art. 840 do CC); (vi) saber se a transação deveria ser interpretada restritivamente e aproveitar apenas aos signatários, liberando a recorrente e deixando o saldo aos demais coobrigados (arts. 843 e 844 do CC); (vii) saber se os atos de vontade das partes, com a homologação, produziram a extinção imediata dos direitos processuais em relação à recorrente (art. 200 do CPC); (viii) saber se a execução se extinguiu em relação à recorrente pela satisfação parcial e pela renúncia parcial do crédito (art. 924, II, III e IV, do CPC); (ix) saber se a sentença homologatória produziu a extinção com efeitos, vedando o prosseguimento contra a recorrente (art. 925 do CPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 275, 277, 282, parágrafo único, e 388 do CC, bem como aos arts. 200, 924, II, III e IV, e 925 do CPC, não pode ser conhecida por deficiência na fundamentação, pois o pagamento parcial não é causa de extinção da solidariedade e não foi explicitado de que modo os dispositivos teriam sido violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. As teses fundadas nos arts. 840, 843 e 844 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem provocadas nos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas ns. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite identificar a violação aos arts. 275, 277, 282, parágrafo único, e 388 do CC, bem como aos arts. 200, 924, II, III e IV, e 925 do CPC.
2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento dos arts. 840, 843 e 844 do CC.
3. Não se configura dissídio jurisprudencial sem similitude fática e sem a observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 277, 282 parágrafo único, 388, 840, 843 e 844; CPC, arts. 1.003, § 5º, 200, 924, II, III e IV, 925, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.
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