Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.386.108

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA) APÓS EXTINÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de violação aos arts. 206 do CC e 778 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação de dissídio com confronto analítico. 2. A controvérsia envolve execução de título judicial fundada em crédito cedido, com pedido de afastamento da prescrição para prosseguir a execução na Justiça Comum. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da extinção do cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o do CC, a partir da cessão do crédito; (ii) saber se incide a art. 189 prescrição quinquenal do § 5º, I, do CC, contada desde a cessão; (iii) art. 206, saber se houve omissão e ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a cessionária tem legitimidade para executar desde a cessão, à luz do § 1º, III, do CPC; e (v) saber se o título é art. 778, líquido, certo e exigível, com adequação da via executiva, nos termos do art. 784, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação; o acórdão estadual enfrentou suficientemente as questões, sendo inviável reconhecer ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do termo inicial da prescrição, fixado no trânsito em julgado da extinção na Justiça do Trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte local reconheceu a legitimidade da cessionária e a liquidez do título; o dissenso limita-se ao termo inicial da prescrição, cuja alteração também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. Não houve demonstração adequada do dissídio, na forma do § 1º, do art. 1.029, CPC, por ausência de confronto analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição e das premissas fáticas sobre legitimidade da cessionária e liquidez do título. 3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio, nos termos do § 1º, do CPC.” art. 1.029, CF, III, ; CC, arts. 189, 206, § 5º, I; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 778, § 1º, III, 784, II, 1.029, § 1º, 85, § 11. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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