Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.385.290
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e não integram o sistema financeiro nacional, sendo vedada a previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A afronta aos artigos 421, §1º, e 422 do Código Civil não pode ser conhecida por vício de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, pois os dispositivos legais apontados possuem conteúdo normativo inespecífico para a solução da controvérsia.
4. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da recorrente de violação de princípios contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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