Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.385.102
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 407). 2. A controvérsia versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, correção monetária, desnecessidade de perícia contábil, acolhimento parcial da impugnação e fixação de honorários em favor do executado/impugnante. 3. A Corte de origem manteve os entendimentos dos repetitivos quanto à legitimidade, juros e correção, afastou a perícia por exigir cálculos aritméticos simples e fixou honorários de 10% ao executado/impugnante pela redução do montante executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação e por desrespeito ao § 1º, VI, do CPC, sem distinção ou superação de precedentes; (ii) saber se é indevida a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC para fixar honorários em decisão interlocutória no cumprimento individual de sentença coletiva, com inovação e supressão de instância; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários ao executado/impugnante no cumprimento individual da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, aplicou a tese dos repetitivos sobre honorários na impugnação e concluiu de forma fundamentada. 6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento ao recurso especial se funda na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), conforme precedentes citados. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento ao recurso especial se apoia em entendimento firmado em recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 1º, 2º e 11, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.843.515/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020.
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