Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.384.271
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS NOVOS. DISTINÇÃO
JURISPRUDENCIAL. (DISTINGUISHING). RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Cumpre o requisito da dialeticidade recursal o agravo interno que
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se
limitando à mera reiteração das razões anteriormente expostas.
2. A análise crítica da aplicação dos precedentes da Corte Superior,
com o devido distinguishing, configura argumento novo e afasta a
incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.
3. A pessoa jurídica ou física atingida pela desconsideração da
personalidade jurídica passa a integrar a relação processual no
estado em que se encontra, não havendo reabertura de prazo para
novos embargos à execução quando o devedor original já os opôs e
houve trânsito em julgado. Precedentes.
4. A extensão dos efeitos da coisa julgada dos embargos à execução
ao sócio ou empresa incluída via incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é medida que prestigia a segurança jurídica e
a efetividade processual.
II. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
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