Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.384.084
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDO E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO/APONTAMENTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por insuficiência na comprovação do dissídio pela do III, da Constituição Federal. alínea c art. 105, 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de anotações no e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ SCR/BACEN 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente, condenou solidariamente a emitente e a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros, e impôs obrigação de fazer ao banco de no retificação/exclusão SCR; fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade solidária e a culpa do banco mandatário, e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao imputar responsabilidade solidária à emitente apesar de alegada culpa exclusiva do banco mandatário e de notificação da inexigibilidade dos títulos; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal, em razão de acórdão do Tribunal de art. 105, Justiça de Minas Gerais que atribui responsabilidade exclusiva ao banco endossatário/mandatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a responsabilidade solidária, sob alegação de culpa exclusiva do banco, demanda reexame do conjunto fático-probatório. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea obsta o conhecimento pela alínea sobre a c a mesma matéria, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas quanto à culpa e à responsabilidade solidária reconhecidas pelo acórdão de origem. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela impede o conhecimento pela sobre a mesma alínea a alínea c questão.” CC, arts. 186, 927; CF, III, , ; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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