Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.383.815
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Empresa Investimentos Campinas Ltda., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de art. 105, Justiça de São Paulo. A parte embargante alega a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e art. 1.022 erro material.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise das questões suscitadas pela parte embargante; (ii) examinar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) analisar se a decisão embargada apresenta obscuridade que dificulte sua compreensão; e (iv) identificar eventual erro material na decisão embargada.III. Razões de decidir3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.
6. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.IV. Dispositivo 9.Embargos de declaração rejeitados.
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