Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.383.386
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM CESSÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS FINAIS, REGIME DA CESSÃO FIDUCIÁRIA E VENCIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a inexigibilidade de título executivo e a nulidade da execução fundada em cédula de crédito bancária garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. 3. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, fixando honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao I, do CPC ao reconhecer a exigibilidade das parcelas finais; (ii) saber se o art. 917, -B da e o da impedem a art. 66 Lei n. 4.728/1965 art. 19 Lei n. 9.514/1997 execução direta contra o devedor principal diante da cessão fiduciária de créditos; (iii) saber se é indevido o vencimento antecipado com base no III, do art. 1.425, CC; (iv) saber se o regime da cessão fiduciária exige a cobrança direta dos créditos cedidos junto ao devedor dos direitos creditórios, e não do devedor principal; e (v) saber se a notificação prevista no do CC torna eficaz o pagamento por art. 290 terceiro e afasta a responsabilidade pelas parcelas finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais (Cédula de Crédito Bancária e instrumentos de garantia), o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ. 7. A pretensão também exige reexame de fatos e provas sobre repasses, retenções e adimplemento das parcelas finais, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a análise das Tese de julgamento alegações depende da interpretação de cláusulas contratuais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 917; CC, arts. 1.425, 290; Dispositivos relevantes citados: -B; Lei n. 4.728/1965, art. 66 Lei n. 9.514/1997, art. 19. STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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