Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.383.379
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA
CÁRTULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de violação dos arts.
1.022, 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC e 26 e 29 da Lei n.
10.931/2004; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta
de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia
diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título
extrajudicial, indeferindo a apresentação da via original da cédula
de crédito bancário em cartório.
3. A Corte de origem manteve a
rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a exigência de
depósito da via original da cártula em cartório. Os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de
fundamentação sobre cartularidade e circulação da cédula; (ii) saber
se os arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 impõem a
apresentação do original da cédula em cartório na execução; (iii)
saber se os arts. 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC autorizam ou exigem
o depósito do original do título executivo; (iv) saber se o art. 887
do CC demanda apresentação da cártula pela natureza cambial; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de
exibição do original em razão da cartularidade.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. A
apresentação do original da cédula é dispensável quando o processo
eletrônico assegura a autenticidade do documento digital e não há
incidente de falsidade. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do
STJ.
7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de
enunciado sumular sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de apresentação do
original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico, sem
alegação concreta de circulação ou falsidade. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma
fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3.
O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria é
inadmitida por incidência de súmula".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.419/2006, art. 11, §§ 2º e 3º; Resolução n.
551/2011, art. 18; CPC, arts. 917, 525, 535, 1.022 e 489; Lei n.
10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; CC, art. 887.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.946.423/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/11/2021; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
16/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017.
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