Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.383.372
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da apelação por entender tratar-se de indevida inovação em sede recursal, além de não acolher os embargos de declaração por ausência de omissão. 3. A parte agravante alegou que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente esgotada nas instâncias ordinárias e que não seria necessário o reexame de fatos e provas para o reconhecimento do direito pleiteado. 4. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais por entender tratar-se de indevida inovação em sede recursal, uma vez que não foram apresentadas no juízo singular, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. 7. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. A alegação de não incidência da foi rejeitada, pois a revisão das Súmula 7/STJ conclusões do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial.
9. Inexistência de elementos novos capazes de alterar o resultado do julgamento, mantendo- se a decisão agravada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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