Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.382.952
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS (MITRACLIP). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea pelos mesmos c óbices. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer reparação de danos c/c morais para autorizar e custear tratamento por cateter da insuficiência mitral com MitraClip, além de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou a autorização e o custeio do MitraClip e condenou a ré ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para decotar os danos morais e, de ofício, fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico, mantendo o custeio do MitraClip sob fundamento de abusividade da negativa e de que o rol da ANS não é taxativo; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a atribuição legal da ANS ao impor cobertura de procedimento não constante do rol, em violação dos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º e 12 da e 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.656/1998 ; (ii) saber se houve afronta ao -G da ao Lei n. 9.961/2000 art. 35 Lei n. 9.656/1998 ampliar indevidamente a cobertura com fundamento no CDC; (iii) saber se, mantida a cobertura, é devida a cobrança da diferença de custo do método menos invasivo, nos termos do VI, da ; e (iv) saber se o acórdão art. 12, Lei n. 9.656/1998 divergiu dos REsps e e das teses fixadas nos EREsps 1.733.013/PR 1.762.536/PR n. e 1.886.929/SP 1.889.704/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica, no acórdão recorrido, o exame dos critérios excepcionais de cobertura de procedimento fora do rol da ANS fixados pela Segunda Seção, impondo o retorno dos autos para apreciação. à luz da jurisprudência desta Corte e das peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. : “ Nas hipóteses em que o tribunal de origem não analisa o Tese de julgamento dever de cobertura excepcional pelo plano de saúde de procedimento não previsto no rol da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser reformado determinando-se o retorno dos autos para a apreciação dos critérios previstos nos EREsps n. e ". 1.886.929/SP 1.889.704/SP , arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, 12, VI e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 35-G; , arts. 1º, 3º e 4º, III. Lei n. 9.961/2000 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, EREsp n. 1.886.929/SP julgados em STJ, , relator Ministro Luis Felipe 8/6/2022; EREsp n. 1.889.704/SP Salomão, Segunda Seção, julgados em STJ, , 8/6/2022; REsp n. 1.733.013/PR relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.
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