Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.381.711
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada da vulneração aos arts. 398, 399, I e II, 400, I e II, 401 e 404 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos; o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a exibição realizada, condenando as rés ao pagamento de custas, despesas e honorários de R$ 300,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 398, 399, I e II, 400, I e II, 401 e 404 do CPC, diante do reconhecimento da suficiência de exibição parcial, da admissibilidade da recusa, da ausência de medidas coercitivas e da não citação de terceiros detentores de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência da exibição e justificativas da recusa, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas quanto à suficiência da exibição de documentos e às justificativas apresentadas.” CPC, arts. 398, 399, 400, 401, 404, 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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