Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.381.514
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.632/1997. ALIENAÇÃO DE BEM. COMUNICAÇÃO AO FISCO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizada a regular notificação ao fisco sobre a alienação de bem arrolado, em atendimento ao art. 64 da Lei 9.532/1997, não há óbice ao cancelamento do arrolamento.
2. Consoante posicionamento do STJ, não há na lei de regência nenhuma autorização para que o arrolamento recaia sobre bem que já não integra a esfera patrimonial do sujeito passivo por ter sido regularmente alienado a terceiro.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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