Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.381.337
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE QUATRO MILHÕES DE LITROS DE ÓLEO NO RIO IGUAÇU. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INFRAÇÕES DISTINTAS. MULTAS FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A fixação da multa observou os limites legais aplicáveis, conferindo efetividade aos princípios da individualização da pena e da isonomia. No presente caso, inexistem elementos que autorizem a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, sobretudo na ausência de circunstâncias que evidenciem caráter confiscatório ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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