Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.381.266

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou o feito devidamente instruído e reputou desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os irmãos da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, pois o dano moral reflexo é autônomo e específico para cada familiar, não havendo exclusão ou hierarquia entre os legitimados. 3. A presunção de culpa do condutor que trafega na contramão foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Os valores fixados para indenização por danos morais não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, sendo vedada a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela recorrente. 6. A interpretação do contrato de seguro em favor do consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, foi correta, sendo vedada a revisão em recurso especial por força da Súmula 5 do STJ. 7. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários na lide secundária foi fundamentada na constatação de resistência à denunciação da lide, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Recursos especiais desprovidos.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.