Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.381.266
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA
SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de
defesa, pois o Tribunal de origem considerou o feito devidamente
instruído e reputou desnecessária a produção de provas adicionais,
conforme entendimento consolidado do STJ.
2. Os irmãos da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear
indenização por danos morais, pois o dano moral reflexo é autônomo e
específico para cada familiar, não havendo exclusão ou hierarquia
entre os legitimados.
3. A presunção de culpa do condutor que trafega na contramão foi
corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a
revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Os valores fixados para indenização por danos morais não se
mostram desproporcionais ou exorbitantes, sendo vedada a revisão em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, ainda que
com fundamentação diversa da pretendida pela recorrente.
6. A interpretação do contrato de seguro em favor do consumidor,
conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, foi correta,
sendo vedada a revisão em recurso especial por força da Súmula 5 do
STJ.
7. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários na lide
secundária foi fundamentada na constatação de resistência à
denunciação da lide, sendo inviável a revisão dessa premissa fática
em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Recursos especiais desprovidos.
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