Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.380.857

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES COM LUCROS CESSANTES; LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO; APLICAÇÃO DO CDC; PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao -F, art. 31 § 11, da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 14 do Lei n. 4.591/1964; CDC (Súmula n. 211 do STJ); e falta de cotejo analítico para a divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, com pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devolução dos valores pagos e pagamento de lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar a associação à devolução dos valores e ao pagamento de lucros cessantes, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação, ao reconhecer a legitimidade da comissão de que assumiu representantes/associação direitos e obrigações da incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a nulidade do acórdão recorrido; (ii) analisar a possibilidade de afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à aplicação do -F, § 11, da (iii) examinar se houve efetivo art. 31 Lei n. 4.591/1964; prequestionamento dos arts. 1º, 3º e 14 do CDC, nos termos do do CPC, art. 1.025 para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada a legitimidade da comissão de representantes; os embargos de declaração buscavam rediscutir o mérito e o do CPC não art. 1.025 supre a ausência de enfrentamento específico. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre ausência de patrimônio de afetação, sub-rogação dos adquirentes e assunção de direitos e obrigações demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas. 8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1º, 3º e 14 do CDC no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, não sendo suficiente a invocação do do CPC. art. 1.025 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta as questões essenciais; o do CPC não supre a falta de art. 1.025 enfrentamento específico. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a pretensão de revisar conclusão fundada em matéria fático-probatória e contratual. 3. Sem debate específico no acórdão recorrido sobre os arts. 1º, 3º e 14 do CDC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.” CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II, 1.022 III, 1.025, Dispositivos relevantes citados : 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; -F § 11; CDC, arts. 1º, 3º, 14; Lei n. 4.591/1964, art. 31 RISTJ, art. 255. STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no RMS Jurisprudência relevante citada : n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 51.042/MG, julgados em 28/3/2017.

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