Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.380.771
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e
1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula
7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à
desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de
despesas condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu
o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o
cancelamento da penhora.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial
por se tratar de obrigação propter rem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013
do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo;
(iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força
vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502,
503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do
capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do
CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância
ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos
relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC.
7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento
utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação
aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial,
incidindo a súmula n. 83 do STJ
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais,
a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do
art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência,
o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há
violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção
da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos
condominiais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022,
1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345;
CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n.
2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n.
2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.
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