Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.380.768

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320 e 700 do CPC, e por ausência de violação do § 1º, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia envolve ação monitória sobre cobrança fundada em relativos a mensalidades do plano de saúde FAMA, auxílio cônjuge faturas/boletos e cotas-partes não abatidas da produção do cooperado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente o pedido por quitação, e condenou a autora à repetição em dobro (art. 940 do CC), à multa por litigância de má-fé de 1%, e a custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a repetição em dobro e a multa por litigância de má-fé, manteve a improcedência da ação monitória e reconheceu inovação recursal nas razões de apelação, com apelo adesivo prejudicado e sucumbência mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 389 e 397 do CC pela desconsideração do inadimplemento e da mora; (ii) saber se a petição inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC com documentos suficientes; (iii) saber se a prova escrita do do CPC demonstrou o objeto da monitória e afastou a art. 700 inovação recursal; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade e falta de fundamentação à luz do § 1º, do CPC; e (v) saber se há art. 489, divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a intempestividade do agravo, diante da certidão e dos documentos juntados. 7. Não há violação do § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, art. 489, de modo claro e suficiente, a inovação recursal e a sucumbência, afastando omissão e obscuridade. 8. Aplica-se o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inovação recursal, origem dos valores e análise de documentos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame Tese de julgamento de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à análise das alegadas violações aos arts. 319, 320 e 700 do CPC e aos arts. 389 e 397 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado à luz do § 1º, do CPC. 3. Afasta-se a intempestividade do art. 489, agravo em recurso especial à vista da certidão e dos documentos nos autos”. CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º, 319, 320, 700; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 389, 397, 940; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.431.210/RS, em 29/9/2025.

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