Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.380.768
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, do CPC e do afastamento da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
(ii) saber se há omissão na apreciação individualizada das alegadas violações dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC; e (iii) saber se há omissão na análise da sucumbência e suposta inversão de honorários, com pedido de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais.
5. Inexiste omissão na apreciação individualizada dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC, porque a decisão indicou, de modo claro, a razão impeditiva do conhecimento das teses e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
6. Não há omissão sobre a sucumbência e suposta inversão de honorários, uma vez que o acórdão registrou a manutenção da sucumbência, sem inversão.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 2. Não há omissão na apreciação dos arts. 389 e 397 do CC e dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 700 do CPC. 3. Inexiste omissão sobre a sucumbência e a inversão de honorários. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397; CPC, arts. 319, 320, 489, § 1º, 700, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7
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