Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.380.460
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA E INCLUSÃO DO ADI NA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de previdência privada em que se busca incluir o Abono de Dedicação Integral na base de cálculo da pensão por morte, com alegada extensão dos efeitos de decisão anterior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por inexistência de coisa julgada e ausência de previsão regulamentar para inclusão do ADI na pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, caput , § 1º, I, II, III e IV, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos relevantes e uso de fundamentos genéricos; (ii) saber se houve violação do I e II, do art. 1.022, CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões; (iii) saber se a coisa julgada formada na ação do instituidor alcança a pensionista, à luz do art. 506 do CPC; (iv) saber se foram malferidos os arts. 502, 507 e 508 do CPC, e o º, art. 5 XXXVI, da CF, quanto aos limites e efeitos da coisa julgada; e (v) saber se há divergência com o quanto à extensão subjetiva da coisa julgada. REsp 775.841/RS
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou prescrição quinquenal, coisa julgada e regulamento aplicável, com fundamentos suficientes.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reexame de cláusulas regulamentares e do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. Matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) não é examinável em recurso especial; a coisa julgada da ação do instituidor não se estende automaticamente à pensão por morte por se tratar de benefício regido por regras próprias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta prescrição, coisa julgada e regulamento aplicável, com fundamentos suficientes.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do conjunto fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
4. Matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) não é apreciável em recurso especial.” LC n. arts. 75 e 17, ; Dispositivos relevantes citados: 109/2001, parágrafo único CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 489, , § 1º, I, II, III e IV, 1.022, I e II, 502, 506, caput 507, 508 e 85, § 11; CF, º, XXXVI. art. 5 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291 e 340; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.958.313/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 19/8/2024; REsp n. 2.129.315/SC, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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