Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.380.281
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 4º e 6º do CDC e 1.012 do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na liquidação por arbitramento de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de plano de saúde, com repetição de indébito, para apurar índice substitutivo de reajuste por faixa etária e compensação de valores. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para admitir a compensação das diferenças pagas a menor no período e determinar nova manifestação pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do art. 4 CDC por se admitir compensação de valores pagos a menor decorrentes de redução unilateral, com desvantagem para o consumidor; (ii) saber se houve violação do º do CDC por se chancelar deficiência informacional sobre a art. 6 origem da redução; (iii) saber se houve violação do do CPC por se art. 1.012 reconhecer como cumprimento de ordem judicial redução ocorrida durante a pendência de apelação com efeito suspensivo; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º e 170 da CF em decorrência da mácula aos princípios de defesa do consumidor e da ordem econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição, razão pela qual não se conhece da alegação de violação dos arts. 5º e 170 da CF.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 4º e 6º do CDC e 1.012 do CPC, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem em embargos. Ausente a alegação de violação do do CPC. art. 1.022
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. O STJ não aprecia ofensa direta à Constituição, motivo Tese de julgamento pelo qual não se conhece de alegações de ofensa aos arts. 5º e 170 da CF.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento de alegadas violações dos arts. 4º e 6º do CDC e 1.012 do CPC, por ausência de debate no acórdão recorrido”. CDC, arts. 4º, 6º; CPC, arts. 1.012, 1.022 e 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CF, arts. 5º e 170. STJ, Súmulas n. 211 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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