Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.380.251

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à alegada violação do do CPP não foi art. 226 debatida na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial nesse particular, segundo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O Tribunal local indicou elementos de prova idôneos para fundamentar a condenação do recorrente. Para desconstituir a conclusão alcançada – como pretende a defesa –, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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