Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.380.143
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial, em que se apontam óbices relativos à inexistência
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à ausência de
prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença
visando à cobrança de honorários sucumbenciais impostos ao advogado.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
preclusão, por entender que o tema fora decidido na sentença contra
a qual não houve recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC por omissão quanto à
impossibilidade de condenar advogado não parte, necessidade de
citação pessoal, ausência de remissão ao nome do advogado e limites
da colaboração premiada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489,
§1º, 490, 491, 492, 493, 494 e 495 do CPC por insuficiência de
fundamentação e necessidade de alteração do título; (iii) saber se
houve violação dos arts. 238 e 242 do CPC por ausência de citação
pessoal e nulidade da condenação de terceiro; (iv) saber se houve
violação dos arts. 10 e 77, §1º, do CPC por decisão sem
contraditório e sem advertência; (v) saber se houve violação dos
arts. 77, §6º, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 32, parágrafo único, da
Lei n. 8.906/1994 por condenação de advogado a ônus processuais em
processo em que não é parte; (vi) saber se houve violação do art.
525, §1º, I, II, III e VII, do CPC por matérias cognoscíveis na
impugnação; e (vii) saber se houve violação do art. 924, I, do CPC
por extinção do processo e limites do acordo de colaboração
premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecida a omissão no acórdão dos embargos de declaração
quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título
executivo e da intimação do agravante, configurando ofensa ao art.
1.022 do CPC.
6. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento,
sanando os vícios.
7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a
omissão do Tribunal de origem quanto às alegações de nulidade da
sentença que constituiu o título executivo e da intimação do
agravante. 2. Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais
questões do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025,
489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 238, 242, 10, 77 (§1º, §6º), 79,
80, 81, 525 (§1º, I, II, III, VII), 924 (I); Lei n. 8.906/1994, art.
32, parágrafo único.
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