Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.379.840
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida,
porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que
foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de admitir o prazo prescricional quinquenal para a ação de
arbitramento e cobrança de honorários, nos termos do artigo 25 da
Lei 9.806/94 e do artigo 206, §5º, inc. II, do Código Civil.
3. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do
contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo
prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da
verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente
é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo
25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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