Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.379.670
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve embargos à execução extintos por abandono, com discussão sobre intimação pessoal do autor e requerimento do réu para o abandono.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. 3. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração, entendendo suficiente a intimação pelo advogado e inexistente a justa causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses relativas à intimação pessoal e ao requerimento do réu, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor e, havendo contestação, requerimento expresso do réu, conforme o III, §1º e art. 485, §6º, do CPC; e (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por abandono, prevista no § 1º, do CPC , mantendo-se omisso mesmo após embargos de art. 485, declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. : “1. Diante da omissão, anula-se o acórdão dos embargos de Tese de julgamento declaração para que o Tribunal de origem julgue novamente, enfrentando a necessidade de intimação pessoal.” CPC, arts. 1.003, § 5º; 212; 216; 220; 223; 485, Dispositivos relevantes citados: III, § 1º, § 6º; 489, § 1º, IV; 1.022. STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.679.445/GO Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/6/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.209.040/AL em STJ, AgInt no , relator Ministro João 26/5/2025; AREsp n. 2.604.365/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
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