Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.379.224
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgInt no AREsp n. 2.722.422/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
2. No presente caso, ficou consignado na decisão ora agravada que não foram apontados, no âmbito das razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido afrontados, aptos a amparar a tese de afastamento da multa por embargos protelatórios, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. Assinalou-se, ainda, que a ora recorrente se limitou a transcrever o teor da Súmula n. 98/STJ, a qual não equivale a dispositivo de lei federal, não tendo sido atendido, pois, o requisito do art. 105, III, a, da CF/1988.
4. Os referidos fundamentos não foram impugnados pela agravante no âmbito das razões de agravo interno, de modo que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, ônus que lhe cabia.
5. Agravo interno não conhecido.
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