Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.378.810
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Consoante destacado no julgado singular, o erro de fato ocorre por falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada por se admitir fato inexistente ou se considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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