Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.378.672
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA,
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n.
83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e
desprovido.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios
de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à
seguradora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das
reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral,
reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação
da lide com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e
responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de
reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por
atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente
embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou
solidariamente a seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação
(arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao
art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro
habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se
prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a
apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os
honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à
relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos
morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à
cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ
que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional
obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste
natural.
8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC:
fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de
fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório,
conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão
em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §
2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3
e 18; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n.
1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/10/2023.
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