Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.378.535

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 282 do STF. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação ordinária, que discutiu declínio de competência territorial para o domicílio do consumidor. 2. A Corte a quo manteve o declínio da competência para o foro de Penedo/AL, por aplicação do I, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo art. 101, que o réu foi citado e reside em enquanto o autor reside em Penedo/AL, e vedou a escolha aleatória de foro à luz do § 5º, do Código de Aracaju/SE, art. 63, Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência se determina no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante a posterior alteração do domicílio do réu, nos termos do do Código de Processo Civil; e (ii) saber art. 43 se o domicílio profissional do recorrido, policial militar lotado em Neópolis/SE, fixa domicílio para relações da profissão, à luz do da ; art. 72 Lei n. 10.406/2002 (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte que fixa, em relação de consumo, a competência no domicílio do consumidor demandado e veda a escolha aleatória de foro, à luz do I, do Código de Defesa do Consumidor e do § 5º, do Código de art. 101, art. 63, Processo Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reconhecimento de domicílio necessário do recorrido em demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Neópolis/SE 6. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento estadual se alinha à jurisprudência que fixa a competência no domicílio do consumidor demandado e veda a escolha aleatória de foro (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; § 5º, do Código de Processo Civil). 2. Incide a art. 63, Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reconhecimento de domicílio necessário do consumidor na Comarca de ” Neópolis/SE. Código de Processo Civil, arts. 43, 63 § 5º, 1.029 Dispositivos relevantes citados: § 1º, 85 § 11, 112 parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, I; art. 101 , Regimento Interno do STJ, § 1º. Lei n. 10.406/2002 art. 72; art. 255 STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência n. relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 107.441/SP, Segunda Seção, julgado em STJ, AgRg no , 22/6/2011; AREsp n. 676.025/RJ relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/5/2015; AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 18/5/2022; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 8/3/2018.

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