Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.378.060
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR
INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se
verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2.
A diferença de preços praticada pela distribuidora foi considerada
lícita pelo acórdão recorrido, pois baseada em critérios
mercadológicos objetivos, como volume adquirido e logística, o que
está em consonância com o regime de livre concorrência.
3. A boa-fé
objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, impõe às partes
deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige
que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das
partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do
instrumento. Em caso de inadimplemento contratual (como ocorreu por
parte do recorrente), aplica-se o art. 187 do Código Civil.
4. Não
há que se falar em violação à isonomia de preços garantida em
contrato e tampouco em suposta prática de infrações da ordem
econômica por parte da recorrida.
5. A redução equitativa da multa
contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, constitui
dever do julgador e não configura sucumbência recíproca, visto que o
revendedor foi substancialmente vencido no mérito, atraindo a
incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.
6. Em relação ao
valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a
redução da multa em virtude de características únicas do ajuste
firmado entre as partes, bem como em atenção ao princípio da
proporcionalidade. No caso, a modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A
reanálise do ônus da prova referente às diferenças de preços e
condições enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Agravos em recurso especial
conhecidos para conhecer e negar provimento ao recurso do advogado,
em causa própria, e conhecer parcialmente do recurso especial do
posto de gasolina e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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