Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.377.621
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 525, § 15, e 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, a questão que lhe foi submetida, como ocorreu na espécie.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. Conforme a pacífica orientação desta Corte, da qual não destoou o Tribunal de origem, "as normas previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado" (AgInt no REsp n. 2.196.951/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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