Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.377.045
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
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