Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.376.736

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INDICADOS PELO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 283 do STF ao ponto relativo ao da pela ausência de violação do art. 47 Lei n. 11.101/2005; do Código de Processo Civil; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 aos pontos relativos aos arts. 7º, 9º, 10, 223, 372, 805, 873, II, 875, 879 e 885 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido declarou preclusa a possibilidade de realização de prova pericial, homologou os valores indicados pelo exequente e determinou a realização de hasta pública, considerando a inércia dos agravantes em recolher os honorários periciais e a ausência de insurgência específica contra os cálculos apresentados. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e que as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente no que tange à preclusão da prova pericial, à utilização de prova emprestada, à ausência de reavaliação de imóveis para hasta pública, à essencialidade de imóvel penhorado e à delimitação do alcance da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação do do CPC. art. 1.022 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 223, 372, 873, II, 875, 879 e 885; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 1.232.022/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/5/2018; AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, AREsp n. 2.069.660/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no 26/9/2022; REsp n. 1.513.017/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 13/6/2017.

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