Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.376.605
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CPR E HONORÁRIOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do art. 1.022 CPC, por não demonstrada violação aos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, e 172 da e por deficiência na demonstração do dissídio, ante a falta de Lei n. 11.101/2005, cotejo analítico do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução para entrega de coisa certa (soja), com pedidos de extinção ou suspensão da execução em razão da recuperação judicial, de sujeição do crédito de CPR aos efeitos da e de afastamento dos honorários de sucumbência. Lei n. 11.101/2005 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a extraconcursalidade do crédito lastreado em CPR com liquidação física e majorou os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o da art. 47 ao manter honorários e afastar a sujeição do crédito ao Lei n. 11.101/2005 concurso; (ii) saber se houve violação ao , da por art. 49, caput Lei n. 11.101/2005 reconhecer que o crédito garantido por CPR não se sujeita à recuperação; (iii) saber se houve violação ao º, § 4º, do por art. 6 CPC/2015 c/c Lei n. 11.101/2005 desconsiderar o stay period e a competência do juízo recuperacional; (iv) saber se houve omissão do I, do quanto à essencialidade dos bens e art. 1.022, CPC/2015 aos impactos na recuperação; (v) saber se a condenação em honorários afronta o da e a par conditio creditorum; e (vi) saber se há art. 172 Lei n. 11.101/2005 divergência jurisprudencial quanto ao afastamento dos honorários com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação ao do CPC. art. 1.022 7. O crédito vinculado à CPR com liquidação física não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do da (redação da art. 11 Lei n. 8.929/1994 . Além disso, a ausência de impugnação específica a esse Lei n. 14.112/2020) fundamento autônomo atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A manutenção dos honorários decorre da improcedência dos embargos, à luz do do CPC, não havendo comando no da que art. 85 art. 172 Lei n. 11.101/2005 afaste a sucumbência. A fundamentação recursal é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, conforme exigem o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes.
2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 3.Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao da art. 172 Lei n. 11.101/2005. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, § 4º, 47, 49, , § 3º, 172; Lei n. 11.101/2005, caput Lei n. 8.929/1994, RISTJ, § 1º. art. 11; art. 255, STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, recurso especial Jurisprudência relevante citada: n. relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.037.804/SP, 22/8/2023.
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