Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.376.492
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte
Especial deliberou que a superveniência da Lei 14.939/2024
autorizava a comprovação posterior de suspensão de prazos
processuais para os processos ainda sob julgamento.
2. Intimada, a parte embargante apresentou documentos comprovando a
ocorrência de feriado local que interferiu na contagem do prazo para
a interposição do agravo em recurso, comprovando sua
tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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