Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.376.253
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO E NO PERCENTUAL. CORREÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, constituem meio adequado para corrigir erro material existente em decisão judicial, inclusive na parte dispositiva, sempre que tal correção se mostre necessária para garantir a clareza e a exequibilidade do julgado.
2. Constata-se erro material no acórdão embargado, pois, diante da improcedência da demanda, não há “valor da condenação” a servir de base de cálculo para os honorários, devendo a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil observar a mesma base de cálculo estabelecida pelo Tribunal de origem, qual seja o valor atualizado da causa.
3. Verifica-se, ainda, equívoco quanto ao percentual utilizado como ponto de partida, porquanto o Tribunal de Justiça fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, de modo que a majoração recursal deve elevar esse percentual para 13%, e não de 10% para 11%, adequando-se o dispositivo à realidade processual dos autos. 4. A correção do erro material, com a adequada indicação da base de cálculo e do percentual dos honorários recursais, alinha o conteúdo do acórdão embargado à legislação aplicável e às decisões proferidas nas instâncias ordinárias, conferindo coerência interna ao julgado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.
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