Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.375.928
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do § 1º, do CPC e prejudicialidade do dissídio art. 489, jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, com pedido de prestação de contas de a e condenação ao pagamento do saldo 25/5/2015 12/12/2017 remanescente do termo de compromisso. 3. A sentença julgou procedente o pedido, homologou as contas conforme laudo pericial, reconheceu saldo em favor da autora, fixou juros e honorários, e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e deixou de majorar honorários porque já fixados no máximo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissões, obscuridades e contradições quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, à tese de “ação de cobrança camuflada”, à análise de cláusulas e à igualdade de tratamento (arts. 11, 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se o acórdão desconsiderou a função social e a boa-fé contratual e se houve violação dos arts. 112, 113, 421 e 422 do CC; (iii) saber se houve quebra da paridade de tratamento entre as partes (art. 7 do CPC); (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício ao Banco do Brasil (arts. 10 e 369 do CPC); (v) saber se a inicial deveria ser indeferida e o processo extinto sem exame de mérito, por inadequação da via de exigir contas (arts. 278, parágrafo único, 318, 319, 330, I e III, e 485, I, IV e VI, do CPC); (vi) saber se houve valoração aleatória do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC); (vii) saber se houve desvirtuamento do rito do do CPC pela art. 550 condenação a valor certo; e (viii) saber se houve falta de fundamentação específica e omissão (art. 489, § 1º, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou a delimitação da ação de exigir contas, reputou suficiente a prova pericial e indicou a discussão contratual em via própria (arts. 11, 1.022 e 489 do CPC).
7. Falta prequestionamento quanto aos arts. 112, 113, 421 e 422 do CC e 7º, 10, 278, parágrafo único, 318, 319, 330, I e III, 369, 485, I, IV e VI, e 489, § 1º, II, do CPC, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A estrutura bifásica do do CPC autoriza, na segunda fase, a declaração art. 550 do saldo e a condenação ao pagamento com base no laudo pericial. A revisão das premissas fáticas e da prova é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento na ausência de prequestionamento das questões federais não examinadas pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do laudo pericial e das premissas fáticas sobre o saldo apurado na segunda fase da ação de exigir contas, compatível com o do CPC”. art. 550 CC, arts. 112, 113, 421 e 422; CPC, arts. 7º, 10, Dispositivos relevantes citados: 11, 278, parágrafo único, 318, 319, 330, I e III, 369, 371, 479, 485, I, IV e VI, 489, § 1º, II, 550, 1.022, 1.025, 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira REsp n. 1.608.048/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 22/5/2018; REsp n. 1.374.447/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016.
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