Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.375.736
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR MANDATÁRIA. IPTU. PERDAS E DANOS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela validade do instrumento de mandato e dos atos praticados pela mandatária, inclusive recebimento e quitação de aluguéis e recebimento de comunicação de não renovação do contrato, de modo que a pretensão de desconstituir essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O afastamento, pelo Tribunal de origem, da condenação em danos materiais, por "absoluta ausência de comprovação nos autos" e por atuação unilateral da locadora na verificação do estado do imóvel, consubstancia juízo probatório cuja revisão demandaria incursão na seara fático-probatória, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao IPTU, o acórdão recorrido reconheceu que a questão foi reapreciada em embargos de declaração e que, diante da validade da procuração e da reforma integral da sentença em apelação, a locatária não mais ocupava o imóvel no período exigido, afastando sua responsabilidade, conclusão que se ancora em fatos e cláusulas contratuais, o que impede sua revisão na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de "impossibilidade de emendar a defesa no recurso", não examinada pelo Tribunal de origem e não renovada em embargos de declaração, carece do necessário prequestionamento, o que impede seu conhecimento no recurso especial.
7. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame de matéria fática e contratual e falta de prequestionamento de tese específica.
III. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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