Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.375.552
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de improcedência dos embargos opostos a uma execução de título extrajudicial instruída por cheque.
2. A parte embargante alegou ausência de circulação do cheque e sustentou a insubsistência da causa debendi. Em apelação, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de prova oral. O acórdão recorrido entendeu pela circulação do cheque, pela inoponibilidade de exceções pessoais ao embargado, nos termos do art. 25 da Lei de Cheques, e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a oitiva pretendida.
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, e a discordância da parte com a conclusão adotada não é por si só suficiente para caracterizar vício de omissão ou contradição à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere, de modo motivado e específico, o pedido de produção de provas, como lhe permite o art. 370, parágrafo único, do CPC. Havendo no ponto harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento uniformizado por este Tribunal, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Constata-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recurso especial limita-se a repetir a tese de defesa sem impugnar, pormenorizadamente, a fundamentação exposta no acórdão recorrido para explicar o porquê da desnecessidade da diligência probatória pretendida pela parte, incidindo, neste contexto, o óbice previsto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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