Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.375.506

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE POSSE ANTERIOR, ESBULHO E REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação com indicação genérica de dispositivos legais, ausência de demonstração de violação dos arts. 330, II e III, 337, XI, 561 do CPC e 1.196 e 1.227 do CC, e pretensão de reexame fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de imóvel urbano, fundada em legado e partilha homologada, com pedidos possessórios correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão confirmou a reintegração sem exigir a prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse em violação ao do CPC; (ii) saber se reconheceu a posse sem art. 561 demonstração do exercício de poderes inerentes à propriedade em afronta ao do CC; (iii) saber se rejeitou a ilegitimidade ativa apesar da ausência de art. 1.196 posse, domínio ou propriedade do imóvel em violação ao XI, do CPC; art. 337, (iv) saber se afastou a inépcia da inicial diante de inadequação da via possessória e incompatibilidade entre causa de pedir e pedido em violação ao II e III, art. 330, do CPC; (v) saber se admitiu prova dominial sem o registro imobiliário constitutivo em afronta ao do CC; (vi) saber se desconsiderou o efeito art. 1.227 constitutivo do registro para direitos reais sobre imóveis em violação ao da art. 172 e (vii) saber se negou vigência aos arts. 3º, III, 5º, XXXIV, Lei n. 6.015/1973; XXXV, LIV, LV, § 1º, e 183 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à posse anterior e ao esbulho reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição da ilegitimidade ativa quando a controvérsia se confunde com o mérito da demanda possessória. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a inépcia da inicial que descreve fatos, pedido e causa de pedir, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ por ser inviável discutir titularidade ou exigir prova de domínio em ação possessória. 10. Não se aprecia ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório sobre posse anterior e esbulho em ação de reintegração de posse. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição da ilegitimidade ativa quando a matéria se confunde com o mérito e para afastar a inépcia da inicial que permite contraditório e defesa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por ser inviável discutir propriedade ou exigir prova de domínio em ação possessória. 4. Não se aprecia alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais em recurso especial.”. CPC, arts. 85, § 11, 330, 337 e 561; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 1.196 e 1.227; CF, arts. 3º, III, 5º, § 1º, XXXIV, Lei n. 6.015/1973, art. 172; XXXV, LIV e LV, 105, III, e , e 183. a STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.225.678/MT, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 20/10/2025; REsp n. 2.054.183/MG, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 23/4/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.426.430/BA, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 19/3/2024; REsp n. 2.145.601/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/9/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.099.572/AM, 8/4/2024.

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