Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.374.634
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PCT). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação de adimplemento contratual com exibição incidental. 2. A controvérsia versa sobre indenização correspondente às ações não emitidas e aos proventos, inclusive “dobra acionária”, com critérios de conversão, juros e correção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização em dinheiro pelas ações emitidas a menor (fixa e “dobra”), com valor patrimonial no balancete do mês da integralização, a maior cotação entre a integralização e o trânsito em julgado, juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a aplicabilidade do CDC, a legitimidade passiva e a prescrição vintenária/decenal, afirmou retribuição acionária em PEX e PCT, com complementação e proventos; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inexistência de retribuição acionária em contratos PCT/PAID, à legalidade de portarias, aos critérios de cálculo compatíveis com os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e à cláusula de desobrigação de subscrição; (ii) saber se houve violação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, c/c 8º da Lei n. 6.404/1976, ao reconhecer complementação acionária em regime PCT/PAID dependente de avaliação e incorporação da planta; (iii) saber se a Súmula n. 371 do STJ é inaplicável aos contratos PCT; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quanto ao direito, em tese, à retribuição acionária nos contratos PCT, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, por omissão específica do acórdão dos embargos de declaração quanto ao critério de cálculo aplicável aos contratos PCT, impondo a anulação no ponto e o retorno dos autos.
8. Ficam prejudicadas, por ora, as alegações de violação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, e 8º da Lei n. 6.404/1976, bem como do dissídio jurisprudencial, diante do reconhecimento da omissão a ser suprida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta questão relevante e expressamente suscitada sobre o critério de cálculo aplicável, impondo-se a anulação no ponto e o retorno dos autos.
2. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, em tese, a existência de retribuição acionária nos contratos PCT.
3. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas as alegações de violação dos arts. 170, §§1º e 3º, e 8, da Lei n. 6.404/1976 e do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei n. 6.404/1976, arts. 8º e 170, §§ 1º e 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.990.237/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.