Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.374.519

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, óbice ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do V, do Código art. 1.030, de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória proposta para cobrar saldo devedor decorrente de operação de Crédito Direto ao Consumidor, lastreada em comprovante de empréstimo e demonstrativo atualizado do débito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inicial observou os requisitos do §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o pedido deveria art. 700, ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do IV, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a petição art. 485, inicial era inepta por falta de documentos indispensáveis, nos termos do I, art. 330, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem atestou a idoneidade da prova escrita e do demonstrativo de débito para a ação monitória, aplicando, por analogia, a Súmula n. 247 do STJ, e afastando a alegada inépcia da inicial. Assim, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a revisão das conclusões do acórdão estadual na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Tese de julgamento averiguação dos pressupostos e condições da demanda monitória, sob o prisma da suficiência da prova escrita e sua validade para o procedimento, atrai o óbice da , por implicar reexame do contexto Súmula 7/STJ fático-probatório dos autos. Código de Processo Civil, arts. 330, I; 485, IV; Dispositivos relevantes citados: 700, §§ 2º e 4º; 1.030, V; 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7, 247; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.190.623/PR Turma, julgado em 24/2/2025.

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