Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.374.397
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as questões foram analisadas e decididas no acórdão embargado, ainda que contrariamente à pretensão dos embargantes.
2. O acórdão embargado enfrentou todas as teses recursais, incluindo a exceção do contrato não cumprido, a não comprovação dos pagamentos, a retenção do sinal e aplicação da cláusula penal, a indenização pela indisponibilidade jurídica do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e tributos, e o termo inicial dos juros moratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionar matéria constitucional ou para introduzir novas teses recursais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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