Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.373.645
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO § 5º, DO CPC E DO PRINCÍPIO DA ART. 921, CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve o provimento do recurso especial para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à definição da responsabilidade pelos honorários de sucumbência em execução extinta por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade e da superveniência da em ação de execução Lei n. 14.195/2021, para entrega de coisa incerta convertida em execução extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e aplicou o § 5º, do CPC, afastando a condenação em honorários. art. 921, 4. A Corte de origem reformou para extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC) e condenar a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da redação do § 5º, art. 921, do CPC, incluído pela é cabível a condenação em honorários Lei n. 14.195/2021, sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a resistência do exequente à declaração de prescrição afasta a aplicação do referido dispositivo legal e autoriza a imposição de ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incluiu o § 5º no do CPC, norma especial que Lei n. 14.195/2021 art. 921 determina a extinção da execução por prescrição intercorrente sem ônus para as partes; a resistência do exequente é legítima e não desloca os ônus sucumbenciais.
7. Reconhecida a prescrição intercorrente, não há causa jurídica para condenar o exequente em honorários, e o provimento do recurso especial da parte adversa acarreta a perda de objeto do pedido de majoração formulado no agravo em recurso especial. 8. A alegação de prescrição “provocada” por exceção de pré-executividade não afasta a incidência do § 5º, do CPC, porque a causalidade originária recai art. 921, sobre o devedor inadimplente.
9. As teses sobre a inaplicabilidade da e a subsistência do Súmula n. 7/STJ interesse recursal não infirmam o fundamento central da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. “1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, à luz Tese de julgamento: do § 5º, do CPC, com redação dada pela não implica art. 921, Lei n. 14.195/2021, a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A resistência legítima do exequente à prescrição intercorrente não altera a causalidade originária da demanda, nem afasta a aplicação da norma especial que veda a imposição de ônus.” CPC, arts. 921, § 5º, 487, 85, § 2º, 927, III. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no STJ, AREsp n. 2.366.015/MG; AREsp n. 2.037.941/PR; AgInt nos EDcl no AgInt no STJ, AgInt no REsp n. 2.072.952/RS; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC; EAREsp n. 1.854.589/PR; STJ, AgInt no STJ, AREsp n. 2.378.001/SP; REsp n. 2.100.639/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.319/DF; REsp n. 1.959.952/SP.
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