Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.373.507
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE FALÊNCIA.
TRIBUNAL ESTADUAL ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, e com base no art. 370, caput, do CPC/2015,
anulou a sentença e determinou a realização de dilação probatória.
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, sob alegada ofensa ao art. 373 do
CPC/2015, demandaria reexame de matéria fático-probatória,
incompatível com a estreita via do recurso especial, consoante
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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